68 A problemática dos agrotóxicos em face ao direito como integridade proposto por... equilibrado, disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988. Traz a alegação de violação ao direito fundamental à saúde, previsto especificamente no Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, internalizado ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n. 591/92 e no Protocolo de San Salvador, complementar à Convenção Americana de Direitos Humanos e incorporado ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto n. 3321/99. Também, infere a violação à Convenção da ONU sobre diversidade biológica e da política nacional de biodiversidade, bemcomo à Lei de Biossegurança. Ainda, busca a arguição dos postulados da prevenção, precaução e indubio pro naturaem face da sociedade de risco. A referida ação não dispõe de sentença de mérito ainda. Está em vigência uma decisão de antecipação dos efeitos da tutela, exarada em 3 de agosto de 2018, que estabeleceu o seguinte: a) a União não conceda novos registros de produtos que contenham como ingredientes ativos abamectina, glifosato e tiram e que suspenda, no prazo de 30 dias, o registro de todos os produtos que utilizam destas substâncias até que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária conclua os procedimentos de reavaliação toxicológica; b) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária priorize o andamento dos procedimentos de reavaliação toxicológica de abamectina, glifosato e tiram, os quais devem ser concluídos até 31/12/2018, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo informar qual o servidor público responsável pelo andamento deles para fins de responsabilização civil, administrativa e penal, caso haja recalcitrância no descumprimento da medida (BRASIL, 2019c). Na análise dos dois casos concretos apresentados, além das diferenças de tradição e organização jurisdicional, pode-se verificar, à prima facie, que a ação norte-americana desponta com um viés mais objetivo, de tutela individual e teve um percurso de tempo menor. Já a ação brasileira, demonstra, além de maior morosidade de tramitação, dificuldade de efetividade no seu propósito maior, qual seja, a precaução com a saúde humana. Neste ano, o Brasil, por meio da ANVISA, já liberou 262 novos tipos de agrotóxicos (G1 PORTAL NOTÍCIAS, 2019).
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