Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

62 A problemática dos agrotóxicos em face ao direito como integridade proposto por... Independência dos Estados Unidos foi não só um documento de seu tempo e lugar – também foi aceita por gerações futuras. Há mais de 200 anos, as crianças nas escolas norte-americanas a copiam e aprendem de cor. Nessa linha, a contribuição histórica de Harari aponta que, para haver uma certa estabilidade na convivência em sociedade, é imprescindível a existência de uma ordem imaginária para que os seres humanos ajam em cooperação. Ainda, que esta ordem é construída socialmente, pois não está geneticamente atribuída aos seres humanos. Isto pode ser compreendido pela comunidade de princípios estabelecida na teoria dworkiniana, pois parte da premissa que as comunidades comungam dos mesmos valores (ordem imaginária) e por isso assumem inclusive autoridade moral para reivindicar direitos estabelecidos: Uma comunidade de princípios, fiel a essa promessa, pode reivindicar a autoridade de uma verdadeira comunidade associativa, podendo, portanto, reivindicar a autoridade moral – suas decisões coletivas são questões de obrigação, não apenas de poder – em nome da fraternidade (DWORKIN, 2014, p. 258). Essa comunidade que adota os princípios, ainda que fruto de uma ordem imaginária, tem como decorrência o direito como integridade, uma vez que os seus membros entendem que devam ser subordinados a esses princípios política e moralmente constituídos. Para tanto, é vital compreender que: O Direito como integridade surge como teoria política e da Constituição. Dworkin o apresenta como decorrência de uma comunidade que adota o modelo de princípios, o que significa dizer que as pessoas entendem não ser governadas apenas por regras decorrentes das convenções políticas, pois reconhecem a validade superior de um sistema de princípios atinentes à justiça, à equidade e ao devido processo legal cujo conteúdo faz parte da arena política (MARIN; RAMOS NETO, 2019, p. 1065). A teoria dworkiniana de integridade se divide em duas acepções: legislativa e jurisdicional. A legislativa infere que torne o conjunto de leis moralmente coerentes e, na atividade

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