Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

251 Luciane Cristina Michelsen Rech, Haide Maria Hupffer e Joao Alcione Sganderla Figueiredo Com o objetivo de dar uma visão mais abrangente sobre os riscos dos agrotóxicos, Alves e Pereira (2015, p. 173) enfatizam a importância que se deve ter com a questão ambiental, pois não é só o consumidor e as pessoas que estão em contato com os herbicidas que estão sendo atingidas em sua dignidade e saúde pelo uso indiscriminado, mas o meio ambiente no seu todo também. Para minimizar essa situação se faz necessário estabelecer um “compromisso ético de todos os cidadãos’’, através de “novas tecnologias para a atuação pró-ativa do cidadão, no sentido de estabelecer uma responsabilidade ética pelo consumo sustentável”. Sobre esse viés, é possível dizer que as normas de proteção consagradas no Código de Defesa do Consumidor, apesar de modernas, deixam “lacunas’’ acerca dos riscos dos agrotóxicos à saúde humana, bem como “em relação ao dever do fornecedor de informar ao consumidor sobre produtos alimentícios produzidos com agrotóxicos’’. De igual modo, está longe de se ter materializado ao consumidor “exercer seu direito de escolha”. Em contrapartida, na “Comunidade Europeia, são encontrados exemplos de maior proteção ao direito de informação e ao direito de escolha, baseados em conceitos de proteção à saúde humana e ao meio ambiente” (HUPFFER; POL, 2017, p. 41). No Brasil, ao contrário do que está previsto na lei, acerca dos direitos fundamentais do indivíduo e tambémdo direito à informação, “fornecedores de agrotóxicos deixam de informar, eficazmente, agricultores e consumidores finais dos alimentos produzidos acerca dos riscos inerentes’’ ao uso e manipulação desses venenos, levando para a vida e para a mesa da população alimentos cheios de agrotóxicos, e trazendo “riscos iminentes e potenciais futuros à saúde’’ das presentes e futuras gerações. Para Villalobos, Efing e Fazolli (2017, p. 4952), este debate fere as garantias e direitos do indivíduo acerca da escolha de uma alimentação saudável, além de desrespeitar o princípio da prevenção, “coibidor dos riscos cientificamente comprovados’’ e da precaução, “que inibe atividades potencialmente causadoras de riscos abstratos’’, o que mostra a evidente carência de “políticas efetivas’’ e de ações de “laboratórios, órgãos governamentais, judiciários e mecanismo

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