250 O direito à informação sobre os riscos e perigos dos agrotóxicos utilizados nos produtos... O direito do consumidor está previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 5º, inciso XXXII, quando dispões que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; no art. 170, inciso V que trata da ordem econômica e além de assegurar existência digna, livre iniciativa, também institui como um dos princípios a defesa do consumidor. Em 11 de setembro de 1990 é sancionado o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), considerado um dos códigos mais modernos de países democráticos. O art. 4º do CDC trata expressamente dos princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo que foram instituídos para promover o “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”. Dentre os princípios, destaca-se o inciso IV que posiciona que deve ser propiciada a “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo”. O art. 6º trata dos direitos básicos do consumidor e em seu inciso II dispõe sobre o direito de escolha ao assegurar que é direito do consumidor “a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações” (BRASIL, 1990). De maneira destacada, Alves e Pereira (2015, p. 173), esclarecem que o princípio da informação, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor, dá as pessoas o direito de conhecer os riscos reais e potenciais, através de rótulos que possam discriminar a quantidade de agrotóxicos utilizados nos hortifrutigranjeiros e seus riscos à saúde. Com base nisso, o consumidor esclarecido pode fazer a “escolha comprometida com a sua qualidade de vida’’ e também com “a qualidade de vida das futuras gerações”. A ideia de levar informação ao consumidor sobre o uso de agrotóxicos e os males que causam a saúde, além de garantir seu direito de informação, protege o cidadão da hipossuficiência e “vulnerabilidade’’ que ele se encontra diante dessa ‘”relação de consumo” (ALVES; PEREIRA, 2015, p. 173).
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