Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

230 O direito à informação sobre os riscos e perigos dos agrotóxicos utilizados nos produtos... rentemente as instituições políticas e econômicas mostravam que a industrialização não trazia muitos riscos, visto que as causas dos novos riscos eram escondidas e não tematizadas (BAUM; HUPFFER; FIGUEIREDO, 2016). Ainda sob esta perspectiva, Colombo e Freitas (2015) atribuem os principais problemas da sociedade industrial à tecnociência, que caminha buscando sempre mais vantagens ao ampliar e diversificar a produção, objetivando a distribuição de bens e riquezas, sem ter a percepção dos riscos ligados a essa produção. A partir daí a sociedade se revela incapaz de descrever e diagnosticar esses riscos, chamados de riscos abstratos, que são gerados por ela mesma, pois até então, os riscos existentes, chamados de riscos concretos, oriundos da natureza ou mesmo das indústrias eram previsíveis. Ademais, começa a surgir a necessidade de rever a forma de abordagem para gerenciar seus efeitos e consequências para o ser humano e o meio ambiente, com atitudes de prevenção, precaução e prudência (COLOMBO; FREITAS, 2015). Leite (2008, p. 132-136) ao analisar a obra de Giddens argumenta que o risco “é a expressão que caracteriza as sociedades que se organizam sob a ênfase da inovação, mudança e ousadia’’, o que leva o autor a questionar a forma como a ciência lida com os riscos sociais imensuráveis causados ao meio ambiente e ao ser humano, apesar do crescimento de informações e tecnologias ambientais. Entretanto, se de um lado com as novas tecnologias de informação circulam muito mais informações do que na Primeira Modernidade, por outro lado na Segunda Modernidade não há informações suficientes e resultados de pesquisas sobre os riscos de determinado produto à saúde humana e ao meio ambiente. Ou seja, vive-se em uma era dominada pela incerteza científica sobre os riscos de determinado produto e sem informações suficientes para uma liberação segura. Leite (2008, p. 132-134) ao analisar as contribuições de Beck sobre a Sociedade de Risco observa que estão presentes “duas formas de riscos ecológicos possíveis, sobre os quais o Estado atua, de forma paliativa, como mero gestor do controle de riscos”. A primeira forma são os riscos concretos ou

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