208 Agricultura sustentável como alternativa viável a não utilização de agrotóxicos:... pouco tempo, irreversíveis modificações climáticas poderiam acontecer, e que trariam implicações nefastas e irreversíveis para a humanidade, se esta não mudasse suas atitudes para com o meio ambiente (SACHS, 2009, p. 31). Para implementar os princípios consagrados no Rio de Janeiro, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo se reuniu em 2002 com o intuito de acelerar e fortalecer a aplicação destes. Uma década depois da Conferência no Rio de Janeiro, era notória a dificuldade de “implementar suas recomendações” (LAGO, 2006, p. 18). Na Rio+10 “foram positivados os 27 princípios relativos ao desenvolvimento sustentável, que em 2001 se transformou em parte integrante das metas da União Europeia, com tratado de Amsterdam” (WEYERMÜLLER, 2014, p. 295). Teve sua continuação com a Rio+20, onde os países reafirmaram seus compromissos firmados nas Conferências anteriores (FERRER; GLASENAPP; CRUZ, 2014, p. 40). Com as Conferências que versaram sobre o meio ambiente e sustentabilidade, esse assunto – que é de extrema relevância – passou a ser de importância constitucional, ganhando espaço na Constituição Federal de 1988, Rodrigues afirma que “o Meio Ambiente elevado à categoria de direito difuso, de terceira geração, tem sua proteção em nível constitucional, o que significa dizer que essa proteção é total e irrestrita” (RODRIGUES; KICKHOFER, 2010, p. 131). Na Constituição mais recente, de 1988, o meio ambiente passou a ser tratado com suma importância. A propósito, é tratado “como direito fundamental da pessoa humana, não como simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como ocorria em Constituições mais antigas”. (SILVA, 2010, p. 45). “A Constituição de 1988 pode muito bem ser denominada “verde”, tal o destaque que dá à proteção do meio ambiente. Contrariamente aos textos anteriores, que somente cuidaram da matéria em disposições pontuais [...]” (MILARÉ, 2015, p. 170). O meio ambiente, agora, é protegido pela Constituição Federal, devido a essa proteção o legislador não fica restrito a tomar decisões apenas com base em regras gerais, tendo re-
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