Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

130 Os nanoagroquímicos: mais um desafio ao direito brasileiro os níves (QUARESMA, 2013, p. 15-23) com máxima objetividade e seriedade. A preocupação é pertinente tendo em vista que nós somos o que comemos e, certamente, o que nós comemos é tão saudável e sustentável quanto o solo de onde vem (SUPAN, 2013). O desenvolvimento da nanotecnologia ocorreu na ausência de regras claras para os desenvolvedores de materiais químicos e sobre a forma de integrar as questões de saúde, segurança e meio ambiente. A área emergente de “nanotecnologia verde” oferece a promessa para o futuro com o seu foco no design preventivo e precaucional. Para ganhar força, no entanto, é importante que a investigação sobre a sustentabilidade dos materiais seja financiada em níveis bastante significativos para identificar precocemente os avisos e que os sistemas de regulação forneçam incentivos para materiais mais seguros e sustentáveis (HANSEN, 2013). Alexandra Aragão (2008, p. 20) lembra que “os riscos são importantes e as consequências graves demais para ficarmos à espera de provas irrefutáveis e do consenso científico geral em torno delas.” E Carla Amado Gomes (2011, p. 143) ressalta que “decidir sobre o risco é avaliar e gerir a incerteza na medida do possível, mas deve ser ainda decidir.” Em relação ao desenvolvimento de qualquer nova tecnologia, é imperiosa a adoção de condutas orientadas pela noção de desenvolvimento sustentável, o qual, segundo José Carlos Barbieri (2000, p. 45), sugere um legado permanente a ser transmitido para as gerações futuras, de modo a permitir que todas elas possam prover suas necessidades com a conservação, ab eterno, dos recursos naturais existentes no planeta. O desenvolvimento socioeconômico que ocorrerá com o advento e implementação das nanotecnologias nos agroquímicos não pode deixar de considerar a sustentabilidade e a justiça ambiental, promovendo sempre os ideais de uma responsabilidade planetária e de um não retrocesso ambiental. Ainda que não inserido no rol do art. 5º da Constituição, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado está densificado na forma de direitos fundamentais, os quais, na lição de Sarlet constituem todas aquelas posições

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