114 Os nanoagroquímicos: mais um desafio ao direito brasileiro riscos e efeitos sobre a saúde humana e ambiental sejam conhecidos. Hoje, em termos de ciência, as dúvidas se sobrepõem às certezas e a ciência do Direito também foi atingida por esta nova realidade repleta de incertezas. A nanotecnologia, como inovação, traz à tona questões relacionadas com diferentes áreas do conhecimento, inclusive o Direito, especialmente em função dos novos riscos advindos de seu uso. Embora seja difícil prever o futuro papel que a nanotecnologia irá desempenhar no desenvolvimento de insumos agrícolas, há uma clara indicação da direção que a indústria está seguindo. Em teoria, os nutrientes em nanoescala podem ser capazes de penetrar nos poros das plantas onde seus homólogos em tamanho macro não conseguem, e assim, reduzir-se-ia, em muito, os gastos com desperdícios de fertilizantes nas culturas. As incertezas surgidas graças à potencialização dos riscos dos produtos nanoagroquímicos tornam necessários mais estudos na área de nanotoxicologia, de modo a evitar maiores danos com efeitos graves e imprevisíveis ao meio ambiente e à saúde humana. A técnica desenvolvida pela criatividade humana tem oportunizado o desenvolvimento de avanços tecnológicos para melhorar a qualidade de vida dos humanos, mas é preciso que o homem perceba que faz parte da natureza, que é componente integrante do planeta e que em função disto, tem responsabilidades para com o futuro. Portanto, pesquisar as interfaces entre as Nanotecnologias e o Direito Brasileiro, abordando o pouco que é conhecido, as indefinições, os aspectos que ainda precisam de maiores estudos continuados no tempo, em longo prazo, os possíveis riscos em relação à contaminação ambiental por produtos nanoagroquímicos e propor avanço na discussão sobre a inovação no/do Direito5 frente a esta nova realidade em desenvolvimento torna-se necessário. 5 Quando se fala em “inovação no Direito”, entende-se necessidade de mudanças estruturais no interior do Direito, na conexão entre as fontes do Direito; já a “inovação do Direito” refere-se ao relacionamento do Direito com as demais áreas do conhecimento, por meio de uma perspectiva transdisciplinar.
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