102 Agrotóxicos, dignidade humana e algumas reflexões incovenientes Na redação do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Hipótese em que o apelante atribuiu à empresa de aviação agrícola ré a responsabilidade civil pelo dano ambiental individual causado à sua cultura de fumo, a qual teria sido atingida por agrotóxico pulverizado em lavoura de arroz da região. Prova dos autos que indica ausência de relação de causa e efeito entre a atividade de risco da ré e os prejuízos estimados pelo demandante. A tese de intoxicação por acidente aéreo mostrou-se improvável, porque, na altura de voo em que a aeronave se desloca enquanto não está aplicando o veneno, é mínima a chance de a calda tóxica atingir o solo contaminando a vegetação. E ainda que cogitada da falha mecânica, a lavoura do apelante sequer está localizada no trajeto entre a base de abastecimento da empresa e a cultura de arroz em que prestado o serviço. Refutada igualmente a tese de “deriva”, fenômeno através do qual as partículas líquidas aplicadas por pulverização aérea, pela ação dos ventos, desviam do seu rumo, espalhando-se por áreas indesejadas. Considerando-se a grande dimensão das áreas, bem como o número de fumicultores reclamantes, é altamente improvável a hipótese de uma deriva generalizada na região. O fato de outras empresas exercerem atividade similar na localidade, aliado ao fato de que outros agrotóxicos são adicionados ao fumo, também impede a formação de um juízo de certeza quanto à existência do nexo causal entre a atividade da ré a alegada intoxicação das plantas. Além disso, o TJRS também enfrentou lides sobre produção e comercialização de hortifrutigranjeiro com presença de agrotóxicos fora dos padrões autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e, nestes casos, o Tribunal ratifica a sentença que proíbe o réu de ofertar, produzir, manter em depósito ou comercializar produtos “in natura” fora das especificações da ANVISA26, considerando as regras, em especial, do CDC. Assim: 26 Apelação Cível, Nº 70067804294, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 23-03-2017; Apelação Cível, Nº 70073613291, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-07-2017; Apelação Cível, Nº 70077422616, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 22-08-2018; Apelação Crime, Nº 70078645926, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 14-03-2019.
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