A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais
Luís Renato Vedovato 208 cutivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público, lugares públicos fechados e, se for o caso, outros luga- res públicos, e promoverá ativamente a adoção e aplicação dessas medidas em outros níveis jurisdicionais. Os avanços regulatórios internos são fundamentais para efetivação do direito à saúde, como se percebe pela criação, por norma interna, dos ambientes livres de tabaco, além da restrição ao uso de aditivos no tabaco, como determinado pela Resolução de Diretoria Colegiada 14 (RDC 14), da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). As duas adequações internas às normas internacionais levaram de- bates ao Supremo Tribunal Federal. Sendo que, no relativo à RDC 14 (ADI 4874), o foco foi no poder regulamentar da ANVISA. Assim, ao mesmo tempo que se deve congratular a atuação para proteção da saúde, deve-se preocupar com os movimentos que vi- sam criar obstáculos à regulação interna. O mais sensível, nesse pon- to, é a edição da Lei 13.874/19, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica. Entre outros pontos, essa lei cuida do suposto Abuso do Poder Regulatório, no seu art. 4o, determinando que: Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regula- tório de maneira a, indevidamente: I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou ati- vidade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
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