A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais
Convenção-Quadro sobre controle do uso do tabaco: o consumo sustentável e a promoção da saúde 207 estatal e não sobre a natureza do direito. Portanto, aplica-se tanto a direitos civis e políticos quanto a direitos econômicos, sociais e cultu- rais. De acordo com essa tipologia, adotada pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CDESC), Estados têm obrigações de respeitar, proteger e cumprir todos os direitos humanos. A obrigação de respeitar exige que os Estados se abstenham de violar direta (ou indiretamente) o direito das pessoas ou interferir na sua realização. Os Estados devem se abster de desenvolver políticas, leis e regulamentos que afetam negativamente os direitos humanos. Além disso, os Estados devem se abster de se envolver em qualquer conduta que afete negativamente os direitos humanos. Específico para o controle do tabaco, os Estados devem se abster de promover ativa- mente o uso de produtos do tabaco 19 . Em segundo lugar, a obrigação de proteger exige que os Estados tomem medidas para evitar que terceiros interfiram nos direitos huma- nos. Para além desse ponto, é necessário que o Estado também atue para cumprir as normas de direitos humanos, o que exige, no caso do tabaco, a construção de políticas públicas para o seu controle. 4. Paradigma e perspectivas O sistema de proteção dos direitos humanos pelo controle do taba- co é um exemplo. E como tal pode ser usado como base para regulação de outros produtos que podem também causar, em menor ou maior grau, danos à saúde. De acordo com a CQCT, art. 1, d: “controle do tabaco” é um conjunto de estratégias direcionadas à redução da oferta, da demanda e dos danos causados pelo tabaco, com o objetivo de melhorar a saúde da população, eliminando ou reduzindo o consumo e a exposição à fumaça de produtos de tabaco . (grifado). Constantemente, como se vê no seu art. 8º, 2, a Convenção faz a ligação entre a norma internacional e a norma interna, com ênfase ao direito à saúde, como segue: Cada Parte adotará e aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional existen- te, e conforme determine a legislação nacional, medidas legislativas, exe- 19 CABRERA, Oscar; MADRAZO, Alejandro. Human Rights as a Tool for Tobacco Control in Latin America. Salud Publica de Mexico . n. 52, p. 288-297, 2010.
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