A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais
Luís Renato Vedovato 200 a defesa de que existem padrões de saúde que devem ser seguidos por todos. Pode-se, no entanto, claramente identificar que há duas preocu- pações trazidas pelo uso do tabaco que o afastam dos demais produtos causadores de danos à saúde e que o tornam extremamente único e pre- judicial. Tais preocupações são (i) o fato de o tabaco conter elementos desencadeadores de dependência química e (ii) de seu uso causar danos imediatos àqueles que estão próximos aos consumidores de tabaco, ou seja, o dano causado à saúde do fumante passivo 4 . Não há, ressalte-se, em nenhum outro produto essa combinação representada pela soma da dependência com os danos diretos a terceiros. Logo, ficam bastante compreensíveis os motivos pelos quais a Or- ganização Mundial da Saúde (OMS) escolheu o controle do tabaco para ser o objeto da primeira Convenção Internacional liderada por ela. Convenção que ficou aberta para assinaturas de 16 a 22 de junho de 2003. Esse Tratado Internacional reforça a possibilidade de se proteger o direito à saúde daquele que não quer fumar por meio da criação de restrições ao uso do tabaco, o que indiretamente atinge também a saú- de do fumante, além de permitir que se restrinja o acesso ao tabaco, trazendo possibilidade de se realizarem controles da publicidade e da venda do produto. Nesse passo, as limitações ao uso do tabaco se refletem, por óbvio, no cotidiano do fumante, pois a Convenção busca trazer uma prote- ção maior para quem consome ativamente o produto. Quanto a esse ponto, antes que se possa pensar em intervenções indevidas no dia a dia das pessoas, não é incomum no Direito a proteção do indivíduo que enfrenta situações que o levam a decisões impensadas. É assim, por exemplo, nos casos de superendividamento 5 na França. A situação do dependente químico do cigarro é muito parecida com a do superendivi- dado. Enquanto esse piora a sua saúde financeira, se não tiver proteção do Estado, aquele tem sua saúde física cada vez mais comprometida, se o Estado não agir. Em ambos os casos, no entanto, a decisão final é do indivíduo. Porém, não será uma decisão puramente impulsionada pela 4 WHO. Report on the Global Tobacco Epidemic, 2008 : The MPOWER package. Gene- bra, Suíça: World Health Organization, 2008, p. 10. 5 Sobre o tema, conferir COSTA, Geraldo de Faria Martins da. Superendividamento . (Bi- blioteca de Direito do Consumidor, 20). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
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