A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais
Luís Renato Vedovato 198 direitos humanos, na verdade, não estão em conflito, mas se reforçam mutuamente. Cabrera oferece contra-argumentos a favor da regulamentação do tabaco com base nas obrigações internacionais de direitos humanos. Além disso, deixa claro que as normas internacionais de direitos huma- nos e os órgãos de direitos humanos podem fornecer aos defensores do controle do tabagismo caminhos para o monitoramento e a aplicabili- dade internacional para a CQCT. Assim, garantir o consumo sustentável é uma das principais formas de promoção da saúde, o que exige regulação em consonância com as normas internas e internacionais de proteção dos direitos humanos. Não se pode negar que a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19) não pode ser interpretada a ponto de impedir efetivação de direitos humanos. Em outras palavras, ela não pode ser utilizada para afastar direitos já existentes, pois se posicionam hierarquicamente aci- ma da norma ordinária indicada. O presente trabalho visa, portanto, mostrar como funciona a CQCT no sentido de promoção da saúde e garantia do consumo sus- tentável, e como ela pode ser útil para nortear regulações futuras em outros produtos que também atingem a saúde e o consumo sustentável. 2. O desafio do tabaco Sempre quando se discute o controle do tabaco, é relevante des- tacar que há vários dados que informam sobre os males causados pelo tabaco. Esses dados devem ser utilizados para a tomada da decisão ju- rídica, pois o diálogo entre realidade e direito deve constantemente ser buscado. Por seu turno, também existem, como se sabe, não com a mesma clareza e certeza do tabaco, inúmeras informações sobre os ma- les causados pelo colesterol, pela bebida, pelo leite, entre vários outros tipos de produtos. O tabaco se diferencia, no entanto, dos demais produtos, pois é o único que, se consumido de acordo com o previsto, causa danos à saú- de. De fato, a CQCT é clara quanto a isso no seu preâmbulo, o que leva a concluir que os danos à saúde são reconhecidos tanto pela medicina quanto pelo direito, por meio do tratado internacional.
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