A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais
Convenção-Quadro sobre controle do uso do tabaco: o consumo sustentável e a promoção da saúde 197 Em 27 de fevereiro de 2020, a CQCT completou 15 anos des- de sua entrada em vigor. No sentido jurídico, ela é a ferramenta mais poderosa da comunidade internacional para combater o tabaco e sua indústria. Nesses 15 anos da vigência do tratado, seu status legal, peso e utilidade muitas vezes parecem ser inadequadamente compreendidos, fazendo que ela não seja totalmente aplicada. Nesse cenário, há alguns equívocos comuns, especialmente em três pontos. Em primeiro lugar, argumenta-se que a CQCT, embora originalmente concebida como uma “convenção-quadro” – que estabe- leceria uma estrutura de governança geral, com conteúdo detalhado e obrigações a serem elaboradas por meio de protocolos – tornou-se algo bastante diferente no curso de sua negociação. Em segundo lugar, percebe-se a existência de um guia para a in- terpretação adequada da CQCT, em que as disposições individuais do tratado são lidas no contexto do tratado como um todo (incluindo suas obrigações substantivas, princípios orientadores e preâmbulo) e levan- do em consideração suas diretrizes de implementação e outras decisões relevantes de sua Conferência das Partes. Por fim, observa-se que as diretrizes de implementação da CQCT são muitas vezes erroneamente vistas diante de uma simples dicotomia de “vinculativo” ou “não vincu- lativo”, enquanto na verdade a questão correta é como eles influenciam a interpretação do tratado. Em decorrência de tal abordagem, é fundamental explorar a co- nexão entre direitos humanos e o controle do tabaco e, em particular, a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT). Tendo em vista a promoção da saúde a partir do consumo sustentável. Neste âmbito, devem ser considerados os fracos argumentos ba- seados em direitos que são usados pela indústria do tabaco para se posi- cionar contra a regulamentação do tabaco. Sendo certo que tais debates podem também ser ampliados para aplicação em regulação de outros produtos. Exatamente por isso Cabrera e Gostin 2 demonstram a fra- queza desses argumentos para concluir que o controle do tabaco e os 2 CABRERA, Oscar A.; GOSTIN, Lawrence O. Human Rights and the Framework Con- vention on Tobacco Control: Mutually Reinforcing Systems. International Journal of Law in Context , Cambridge, Reino Unido, Cambridge University Press, v. 7, n. 3, p. 285- 303, 2011. DOI: 10.1017/S1744552311000139. Disponível em: https://ssrn.com/abs tract=2044796 . Acesso em: 30 out. 2020.
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