A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais

Obsolescência planejada e a proteção do consumidor a partir de uma agenda... 187 aquisição pelo consumidor. Nesse sentido, a proteção do consumidor com base no vício também é possível 60 . Em suma, a obsolescência planejada, até que se alinhe num con- texto de maior efetividade do consumo sustentável, ainda irá continuar sendo adotada. Nesse sentido, em que pese não conste expressamente, à obsoles- cência planejada, é possível promover a proteção do consumidor sob a perspectiva da necessidade de construir um consumo que se quer mais sustentável, ainda que indiretamente se recorra ao vício oculto ou ao dever de informação. 5. Conclusão Produção e consumo não são valores estanques e aprisionados os quais devem se manter diametralmente opostos. A sociedade precisa do consumo e também precisa ter acesso aos bens o que demanda produ- ção. Vivemos numa sociedade marcadamente voltada para um Estado que reconhece a livre iniciativa e reconhece os valores da proteção am- biental, da proteção do direito do consumidor, dentre outros. A proteção do consumidor e a proteção do meio ambiente, ambos conjugam da mesma potencialidade axiológica, ao serem elevados como direitos humanos. Nesse sentido, apontadas as duas premissas, as mesmas permitem ao intérprete promover a tutela mais eficiente do consumidor ante a estratégia da obsolescência planejada. A partir daí, é possível, estabelecer pontes entre meio ambiente e consumo, numa perspectiva dialógica, o que amplia o ângulo de análise do intérprete de maneira que ele passa a ter compreensão mais ampla da relação de consumo abrangendo desde a etapa da concepção e se estendendo até a etapa pós-consumo. 60 Direito do consumidor. Vício do produto. Celular. Prazo de garantia contratual expirado. Defeito surgido dois meses após. Conceito de vida útil e obsolescência programada. Con- dicionamento do conserto a depósito de valor considerável. Dever de devolução do preço pago. Complexidade da causa inexistente. Dano moral não configurado. Recurso provido em parte. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. N. 71006589774. Nº CNJ: 0001334- 83.2017.8.21.9000. Rel. Dr. Cleber Augusto Tonial. Data jugto. 9/3/2017).

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