A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais

Cláudio José Franzolin 186 do preventivamente para que interrompa a estratégia de obsolescência, para se evitar danos futuros (art. 6º, VI, do CDC; art. 6º, I, da LPNRS). Além disso, ao se adotar a obsolescência planejada, o fornecedor também estará assumindo o ônus e encargos financeiros mais elevados para que promova a destinação adequada dos produtos que lançou no mercado e agora foram descartados Sob a perspectiva exclusiva, do direito do consumidor, Willian Cornetta, destaca que um dos mecanismos para proteger o consumidor contra a obsolescência planejada é o dever de informação. Nesse sentido, sendo a obsolescência planejada uma prática que compromete a expectativa do consumidor em relação ao produto que apresenta reduzido ciclo de vida, é importante que o consumidor passe a ser titular de uma situação de vantagem, por exemplo, informações sobre o tempo de vida útil dos produtos. Tal dever contribui para pro- mover menos perturbação aos direitos do consumidor, em especial, a frustração das suas expectativas quanto à durabilidade e o valor do pro- duto ao adquiri-lo. Aliás, a preocupação com a informação enquanto direito do consumidor vem disposta em vários momentos no direito do consumidor. A informação a cargo do fornecedor tem a finalidade de, conforme Tomasetti, “esclarecer, avisar e predispor os consumidores a escolhas predominantemente refletidas e, na sua maior parte, autode- terminadas. Em suma, a informação tem o sentido funcional de racio- nalizar as opções do consumidor” 59 . Para fundamentar o dever de infor- mar, Alcides Tomasetti cita os artigos 6º II e III, 8 o , 9 o , 14, 30, 31, 36, 43, 44, 46, 54, §s 3 o e 4 o e 60 o . Tais dispositivos justificam a transparência da informação como indispensável mecanismo de proteção a favor do mais fraco, ou seja, o consumidor. E tal mecanismo se torna relevante para a proteção do consumidor de forma preventiva, diante da obsolescência planejada. Outro mecanismo que tem possibilidade de manejar o consumi- dor é quanto ao vício oculto quando envolve obsolescência planejada, além do que caracteriza enriquecimento sem causa do fornecedor. Por outro lado, também não se pode deixar de considerar o perío- do e o intervalo de tempo em que o produto teve problema desde sua 59 TOMASETTI JR., Alcides. O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de informação nas declarações negociais para consumo, Revista de Direito do Con- sumidor , n. 4, p. 52-90, 1991.

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