A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais

Obsolescência planejada e a proteção do consumidor a partir de uma agenda... 183 mais avançada. Na verdade, o fornecedor, contrariando a boa-fé obje- tiva, lança produto com tecnologia inferior, induzindo uma confiança no consumidor de que ele está adquirindo produto com a melhor tec- nologia disponível, porém, o fornecedor, maliciosamente, não a incor- porou no produto, preferindo deixá-la para um novo momento. Tal conduta atenta ao patrimônio do consumidor, porque tem um produto já defasado; atenta à sua expectativa legítima, estimula o descarte e, por conseguinte, aumento de resíduos. Sobre essa estratégia, Willian Cornetta, citando Daniel Keeble, também comenta, porém, sob a denominação de obsolescência pos- tergada; nela “o fabricante tem condições de agregar uma determinada tecnologia ou funcionalidade ao produto mas decide não incluí-la, ou então incorpora tal tecnologia ou funcionalidade aos produtos mais so- fisticados de sua linha” 49 . Willian Cornetta 50 também faz uma análise classificatória dos pro- dutos, considerando-os, conforme sejam duráveis ou não duráveis, pe- recíveis ou não. Com relação aos produtos descartáveis, adverte o autor, não há dita espécie no Código de Defesa do Consumidor. Aponta que um dado produto descartável não pode ser equipado ao não durável, nos termos do CDC; é que este se exaure após sua utilização; já, o descartá- vel, é um produto durável, porém, de baixa qualidade. No entanto, tomando como base as premissas nesse estudo e, ante a metodologia adotada, é possível estabelecer um diálogo entre o Códi- go de Defesa do Consumidor e a Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos e, a partir daí o produto descartável deve ser analisado sob uma perspectiva sustentável. Ou seja, ser descartável não pode ser apenas uma perspectiva do produto que é de baixa durabilidade. É preciso re- conhecer que o produto descartável deve ser aquele que percorreu o máximo de sua utilidade em atenção à Política Nacional de Resíduos, e não, apenas, em virtude do simples descarte decorrente da obsolescên- cia. Ademais, produto descartado deve ser reconduzido para ter uma 49 CORNETTA, A obsolescência como artifício usado pelo fornecedor para induzir o consumidor a realizar compras repetitivas de produtos e as formas de combater esta prática no CDC . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 61. 50 CORNETTA, A obsolescência como artifício usado pelo fornecedor para induzir o consumidor a realizar compras repetitivas de produtos e as formas de combater esta prática no CDC . Op. cit. p. 74.

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