A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais
Obsolescência planejada e a proteção do consumidor a partir de uma agenda... 179 cos, comprometem a população de maneira geral e também o meio ambiente 28 . Em suma, não são riscos dos produtos em si, apenas, mas, tam- bém, os impactos decorrentes deles na etapa pós-consumo. Afetando a saúde do consumidor, num primeiro momento, mas, também os recur- sos naturais e, por conseguinte, mais tarde, as futuras gerações. Assim, por exemplo, a percepção privada e simplificada do apare- lho celular descartado, não pode ser enquadrado como um res derelic- ta; sob a perspectiva da etapa pós-consumo, portanto, à luz do diálogo das fontes, ao ser descartado, ele se torna resíduo eletroeletrônico. Ele ganha uma natureza jurídica distinta. Na etapa pós-consumo, o celular descartado passa a ser um “bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania” (Art. 6º, VIII, da LPNRS). Por isso, é preciso reconstruir e ressignificar as relações de consumo para assimilar um novo diálogo de saberes a despertar no direito do consumidor, valores ambientais e assim “dar sustentabilida- de à vida” 29 . Em suma, é preciso que a sustentabilidade se revele como a legitimação de um novo valor a se incorporar no âmbito do direito do consumidor 30 . Não se pretende que o produto adquirido pelo consumidor seja alheio a quaisquer riscos. O que se defende é a ampliação do campo de análise da relação de consumo, considerando as novas tecnologias e os riscos delas para a saúde e integridade física e psíquica do consumidor e, também, para o meio ambiente; é preciso ir além das fontes normativas; é preciso, inclusive, incorporar reflexões metajurídicas e diálogo com outros saberes. Nesse contexto, Jonas destaca a necessidade da preocu- pação ética ao saber técnico-científico, isto é, levar em conta o porvir e a necessidade “de considerar a condição global da vida humana e o futuro distante, inclusive a existência da espécie” 31 . É nesse contexto que é preciso tutelar o consumidor diante da ob- solescência planejada, ante os riscos futuros. Em suma, não basta lançar 28 UNU-IAS; GSMA. Op. cit. p. 8. 29 LEFF, Enrique. Aventuras da epistemologia ambiental : da articulação das ciências a diá- logo dos saberes. Trad. Silvan Cobucci Leite. São Paulo: Cortez, 2012. p. 20. 30 VEIGA, José Eli da. Sustentabilidade : a legitimação de um novo valor. 2. ed. São Paulo: Senac, 2010. p. 113. 31 JONAS, Hans. O princípio da responsabilidade. Op. cit. p. 90.
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