A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais

Obsolescência planejada e a proteção do consumidor a partir de uma agenda... 177 Assim, incorporar ao discurso jurídico do direito do consumidor o princípio da sustentabilidade é ampliar o ângulo de análise da relação de consumo, incluindo, proteção às gerações presentes e às gerações futuras. Conforme Juarez Freitas: “sustentabilidade não é considerado um tema efêmero ou de ocasião, mas a prova viva da emergência de racionalidade dialógica, interdisciplinar, colaborativa, aberta e prospec- tiva de consequências diretas e indiretas” 18 . Nessa perspectiva se aponta para o consumo mais sustentável. Consumo sustentável significa imprimir uma nova perspectiva para o direito do consumidor: i. preocupação com condutas, produ- tos, processos produtivos sustentáveis; ii. esforço cooperativo e solidário para a construção de um consumo mais sustentável. Aliás, a preocupa- ção também consta do art. 3º, XII, da LPNRS. Eis, aí, a necessidade da importância do princípio estruturante do desenvolvimento sustentável para promover a interconexão entre direito ambiental e direito do con- sumidor, o que contribui para ampliar o ângulo de análise do intérprete no intuito da proteção do consumidor diante da obsolescência plane- jada, enquanto estratégia do fornecedor que afeta um consumo que se quer mais sustentável. 2.2. O princípio da responsabilidade como fundamento para despertar a preocupação diante dos novos produtos e a situação da obsolescência planejada Sob uma perspectiva geral, bem pontua Bruno Miragem que “a degradação ambiental pode prejudicar ou comprometer o consumo hu- mano de determinados bens (...)” 19 e, assim, ele cita como exemplo, a poluição das águas, a utilização de agrotóxicos que impacta na fauna e na flora, dentre outros. Por outro lado, ele ressalta que há “situações em que é o consumo humano a causa de degradação” 20 o que denota “a necessidade de ter-se em conta na regulação jurídica da produção e do consumo, também o tratamento ou prevenção de danos ao ambiente” 21 . 18 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade : direito ao futuro. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 31. 19 MIRAGEM, Bruno. Consumo sustentável e desenvolvimento: por uma agenda comum do direito do consumidor e do direito ambiental. Revista do Ministério Público do RS , n. 74, jul./dez. 2013, p. 230. 20 MIRAGEM, Bruno. Consumo sustentável e desenvolvimento. Op. cit. p. 230. 21 MIRAGEM, Bruno. Consumo sustentável e desenvolvimento. Op. cit. p. 230.

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