A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais
Cláudio José Franzolin 176 Canotilho 16 , então, aponta para a necessidade de os seres huma- nos adequarem suas condutas de maneira que eles não possam viver às custas da natureza, de outros seres humanos, de outras Nações e de outras gerações. Significa, explica o autor português, que o princípio da sustentabilidade impõe a necessidade de: i buscar uma sustentabilidade interestatal, de maneira que se alcance a equidade entre países pobres e países ricos; ii . assegurar uma sustentabilidade geracional alinhada à equidade entre diferentes sujeitos a partir de diferentes grupos etários da mesma geração (exemplo: jovem e velho); iii . promover uma susten- tabilidade intergeracional baseada numa equidade entre pessoas vivas no presente e pessoas que nascerão no futuro. Tal compreensão do princípio da sustentabilidade envolve, con- forme o autor, três dimensões: garantístico-defensiva, positivo-presta- cional, jurídico-participativa. Detendo-se na perspectiva jurídico-par- ticipativa, significa envolver todos na construção da sustentabilidade. Aliás, conforme a Lei Complementar 140/2011, seu art. 1º dispõe sobre a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas voltadas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora (art. 3º, da LC 140/11) 17 . A atuação cooperativa e integrada de todos, além dos entes da Fe- deração, também inclui a sociedade civil, o consumidor e o empreende- dor. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (L. 13.105/2010-LPNRS) destaca como um de seus princípios, “a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade” (art. 6º, I); como objetivo, “a articulação entre a diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos” (art. 7º, VIII); ainda, inclui os consumidores no âmbito da responsabilidade compartilhada (art. 30). 16 CANOTILHO, José Joaquim Gomes O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional . Ob cit. p. 8. 17 Art. 3 o . Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complemen- tar: (...)”. BRASIL. Lei Complementar n° 140 de 8 de dezembro de 2011 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm. Acesso em: 14 out. 2020.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz