A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais

O papel do consumidor na implementação do ODS nº 12 163 A atual lógica do consumo é ainda muito diferente da lógica am- biental, especialmente no tocante aos bens ambientais, a uma saúde comum – humana e ambiental – a uma sadia qualidade de vida para as atuais e futuras gerações humanas e para todos os seres que habitam o planeta. Franzolin 39 ensina que é possível, apesar das diferenças entre as duas lógicas, encontrar alguns pontos em comum, que podem auxi- liar em uma ideia de tornar o direito do consumidor mais verde, em busca do consumo sustentável: ambos são novos direitos (ambiental e consumidor), envolvem riscos presentes e alguns incertos, são partes integrantes do conceito maior de direitos humanos, exigem atenção e proteção do Estado e, ainda, representam desafios para a construção de deveres de natureza ambiental aos fornecedores. Por isso, para pôr o ODS 12 e seus objetivos decorrentes em práti- ca, os governos precisam do apoio das empresas e da sociedade, que de- vem se comprometer com a redução do impacto de suas práticas sobre o meio ambiente, preocupados com seu entorno. A busca por um meio ambiente equilibrado, envolvendo saúde humana e ambiental, assim como a concretização do Objetivo do De- senvolvimento Sustentável 12, demonstra precisar de uma conexão en- tre inúmeras áreas do conhecimento, entre elas o direito ambiental e do consumidor, de forma a repensar e reconstruir direitos e deveres de for- necedores e consumidores. Passa também por uma atuação do Estado, estimulando as ações mais sustentáveis de todos os atores envolvidos no processo, inclusive através da implementação de medidas mencionadas na lei que cria a Política Nacional de Educação para o Consumo Sus- tentável 40 , entre elas: incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis; estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de servi- 39 FRANZOLIN, Cláudio José. Proteção Ambiental e direito do consumidor: para um con- sumo sustentável em construção . Revista de Direito do Consumidor , ano 27, v. 119, p. 129-156, set./out. 2018. 40 BRASIL. Lei nº 13.186, de 11 de novembro de 2015. Institui a Política de Educação para o Consumo sustentável. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/? tipo=LEI&numero=13186&ano=2015&ato=176UTQE9UNVpWT61b. Acesso em: 20 out. 2020.

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