A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais

Raquel von Hohendorff 158 Também, pode-se afirmar que o princípio jurídico do consumo sustentável está incorporado ao microssistema consumerista, isso por conta da interpretação do CDC à luz do princípio da sustentabilidade previsto na Constituição Federal, ou ainda em função da força do diá- logo de fontes entre o CDC e a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos. 22 O conceito de sustentabilidade foi definitivamente incorporado como um princípio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Cúpula da Terra de 1992 – Eco- 92, no Rio de Janeiro. Buscando o equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico, serviu como base para a formulação da Agenda 21, com a qual mais de 170 países se comprometeram, por ocasião da Conferência. Trata-se de um abrangente conjunto de metas para a criação de um mundo, enfim, equilibrado. A Declaração de Política de 2002 da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo, afirma que o Desenvolvimento Sustentável é construído sobre três pilares interdependentes e mutuamente sustentadores – desen- volvimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental. O Projeto de Implementação Internacional (PII) apresenta quatro ele- mentos principais do Desenvolvimento Sustentável – sociedade, am- biente, economia e cultura. 23 A sustentabilidade é um princípio constitucional sistêmico, não apenas vinculado ao direito ambiental, conforme destacam Coelho e Araújo: 24 planeta, por consequência, permitindo aos homens o acesso a uma vida com qualidade, e, dessa forma, se de um lado o princípio não objetiva impedir o desenvolvimento econômico, de outro, tem por escopo impor limites à voracidade das atividades econômicas de modo a preservar as bases da vida no planeta”. CATALAN, Marcos. Proteção constitucional do meio ambiente e seus mecanismos de tutela . São Paulo: Método, 2008. p. 95. 22 RIBEIRO, Alfredo Rangel. Do consumismo à sustentabilidade: os impactos do consumo sustentável sobre o direito do consumidor. Revista de Direito do Consumidor , ano 28, v. 119, p. 33-48, jan./fev. 2019. 23 RELATÓRIO Brundtland “nosso futuro comum” – definição e princípios . Norue- ga, 1987. Disponível em: http://inbs.com.br/ead/Arquivos%20Cursos/SANeMeT/RELA T%23U00d3RIO%20BRUNDTLAND%20%23U201cNOSSO%20FUTURO%20 COMUM%23U201d.pdf. Acesso em: 15 out. 2018. 24 COELHO, Saulo de Oliveiro Pinto; ARAÚJO, André Fabiano Guimarães. A sustenta- bilidade como princípio constitucional sistêmico e sua relevância na efetivação interdis- ciplinar na ordem constitucional econômica e social: para além do ambientalismo e do desenvolvimento. Revista da Faculdade de Direito de Uberlândia , Uberlândia, v. 39,

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