A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais

O papel do consumidor na implementação do ODS nº 12 157 atitudes de todos os envolvidos no processo produtivo, tendo sempre como objetivo a prevenção de novos incidentes e a busca de uma maior qualidade de vida para todos. A globalização e a busca de padrões de consumo sustentáveis são aspectos interligados e, por isso, um consumo sustentável exige que se integrem nos padrões de produção e de consumo as restrições do desen- volvimento sustentável. 19 Nesse sentindo, o princípio do desenvolvimento sustentável, ex- presso no texto Constitucional Brasileiro, deve guiar a concretização dos objetivos e do direito ao desenvolvimento, aliado à conservação e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. Desenvolvimento sustentável e o ODS 12: em busca do consumo consciente O princípio do desenvolvimento sustentável é conhecido como princípio do ecodesenvolvimento ou desenvolvimento durável ou, ain- da, sustentabilidade e consta do texto constitucional brasileiro, no Arti- go 170, inciso VI, CF/88 20 (a Ordem Econômica deverá observar, den- tre outros, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação). 21 19 BOURGOIGNIE, Thierry. Proteção do consumidor e desenvolvimento sustentável: consu- midor soberano, poluidor, responsável ou vítima? Revista de Direito do Consumidor , ano 26, v. 109, p. 17-37, jan./fev. 2017. 20 Conforme CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Cons- titucional nº 42, de 19.12.2003)”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti tuicao.htm. Acesso em: 18 out. 2020. 21 “No Brasil, o legislador constituinte demonstrou sua preocupação com o tema ao inserir expressamente no texto da Constituição Federal que o desenvolvimento das atividades eco- nômicas, embora em princípio não admita a intervenção do Poder Público, deverá respei- tar algumas diretrizes específicas, entre elas, a que impõe a preservação do meio ambiente, criando assim limites inimagináveis durante o liberalismo econômico que reinou nos sécu- los anteriores”. CATALAN, Marcos. Proteção constitucional do meio ambiente e seus mecanismos de tutela . São Paulo: Método, 2008. p. 93. “A ideia que se deve imperar é a que impõe seja assegurada de modo eficaz a existência digna de cada ser vivo que habita o

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