A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais

Raquel von Hohendorff 152 sociedade. A terceira etapa é aquela em que os produtos serão descarta- dos, incluindo as embalagens, que irão aos grandes espaços de depósito do lixo e incineração, onde teremos nova exposição dos trabalhadores e, concomitantemente, a população humana e o meio ambiente. Assim, “a informação, ao passar conhecimentos, vai ensejar da parte do infor- mado a criação de novos saberes, através do estudo, da comparação ou da reflexão.” 5 A sociedade tem o direito fundamental de saber a composição dos produtos que estão à venda no mercado. É um pré-requisito para o exercício de outro direito, ou seja, o direito de escolher, de optar. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio do seu art. 31 6 , estabelece uma série de requisitos que deverão ser observados quando os produtos são colocados em comercialização. Esse dispositivo legal carrega no seu bojo uma efetiva caracterização de elementos necessários para se conhecer o produto comprado. No entanto, não basta somente isso; a informação deverá vir acompanhada de educação. É através da informação que o consumidor pode mudar suas ati- tudes, objetivando menores danos ao meio ambiente. Conforme Maria Alexandra Aragão, o “direito a conhecer” os impactos ambientais dos produtos e também dos resíduos gerados é a primeira condição para que o consumidor possa efetuar uma compra responsável. 7 Pensando no consumo sustentável, percebe-se que o problema am- biental não está unicamente na produção industrial, mas nos níveis de consumo, nas escolhas feitas pelos consumidores. Dessa forma, são ur- gentes ações de reeducação, alfabetização ambiental e consciência pla- netária. O consumidor deve ser educado para o consumo sustentável e deve ter acesso à informação ambiental. Nesse sentido, Junior, Almeida 5 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito à Informação e Meio Ambiente . São Paulo: Malheiros, 2006. p. 9. 6 “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, cla- ras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quan- tidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 . Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 20 out. 2020. 7 ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. A compra responsável e a prevenção de resíduos do- mésticos. In: CONFERÊNCIA NACIONAL SOBRE A QUALIDADE DO AMBIENTE, 6, Lisboa, 1999. Actas . v. 1. Lisboa: Universidade Nova de Lisboa, 1999, p. 1-7.

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