A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais
O papel do consumidor na implementação do ODS nº 12 151 se vislumbra como um caminho adequado, no sentido de se acompa- nhar democraticamente a avaliação dos impactos sociais, ambientais e jurídicos do consumo. Assim, desenha-se um importante espaço para o alinhamento dos contornos do chamado “direito à informação”. No entanto, não basta somente isso. A informação deverá vir acompanhada de educação. É insuficiente colocar uma série de informações no rótulo ou na propa- ganda do produto. Será necessário educar o consumidor para ler, inter- pretar, conhecer e compreender o seu conteúdo. O pleno exercício do direito à informação – que é do consumidor – depende de um aspecto preliminar: a prática do dever de informação – que é do fabricante e do comerciante. Assim, se tem uma reciprocidade e complementariedade entre direito e dever, os quais assumem importância peculiar no caso das questões relacionadas ao consumo sustentável. Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo 4 “cumpre-se o dever de infor- mar quando a informação recebida pelo consumidor típico preencha os requisitos de adequação, suficiência e veracidade. A ausência de qual- quer deles importa descumprimento do dever de informar”. Tudo indi- ca que não há exagero nesta composição do dever de informação, pois quem está na origem da produção conhece – ou, pelo menos, deveria conhecer – o conteúdo do produto, além de especificar os seus riscos e responsabilizar-se pela sua gestão. Dentro do possível, assegurando o segredo industrial, o conteúdo da informação precisa ser disponibiliza- do ao destinatário – o consumidor – de forma clara e compreensível. Indo um pouco mais longe: o fabricante deveria desencadear formas de ensinar o seu consumidor a fazer a melhor escolha do produto. O “direito de saber” como a estrutura central do “direito à in- formação”, que é destinado à sociedade, e do “dever de informação”, dirigido ao pesquisador e empresário, deverá ser perspectivado desde o trabalho com a matéria-prima, ou seja, a produção material em estado bruto onde se terá a exposição direta do trabalhador, além das emissões industriais. Esse conjunto já atinge a população humana e o meio am- biente. Os produtos manufaturados vão ao mercado consumidor, onde eles são adquiridos com a exposição dos consumidores, isto é, toda a 4 LÔBO, Paulo Luiz Netto. A Informação como Direito Fundamental do Consumidor. In: MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno (orgs.). Direito do Consumidor: proteção da confiança e práticas comerciais. (Coleção doutrinas essenciais, v. 3) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 527-582.
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