A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais

Jânia Maria Lopes Saldanha e Lucas Paulo Orlando de Oliveira 124 públicos mundiais, a partir de uma nova regulação jurídica, nem tão somente nacional e tampouco internacional. 4. Considerações finais A abordagem cosmopolita tem uma contribuição fundamental que é de se revelar como alternativa à compreensão de mundo própria da modernidade, onde se estabelecia o Estado como agente principal de desenvolvimento do direito e das instituições. Apesar de se reco- nhecer a necessidade de uma maior ampliação dos agentes de diálogo com agentes de outras naturezas – como as comunidades, responsá- veis pelos bens comuns – não se nega a grande importância e poten- cial colaborativo dos Estados, especialmente quanto à possibilidade/ necessidade de colocarem a serviço da proteção de tais bens as suas respectivas jurisdições. A compreensão de um processo cosmopolita se revela como con- traponto ao projeto de sociedade alicerçado sobre o paradigma neoli- beral, que conduz a uma razão de mundo concorrencial. Mas essa não é a única possibilidade. É possível que se desenvolvam relações comu- nitárias, sem necessária relação com a propriedade privada ou com a intervenção estatal. Tal atividade está diretamente associada à efetiva- ção de direitos humanos, especialmente aos DESCA, e implica numa adequação das instituições para a sua proteção, seja na esfera local ou global. Para que tal intento seja concretizado é preciso que o acesso à justiça seja concebido como uma categoria que contemple as realidades próprias do comum, partindo da centralidade da pessoa humana a fim de realização de justiça. A partir dessas referências, a principal reflexão que se pode fixar do desenvolvimento da presente pesquisa é que se faz necessária uma integração entre as jurisdições estatais. Não como ainda se reconhece, como uma deferência aos atos de governo de outros Estados ou apenas a partir da identificação de um interesse ou responsabilidade específica em relação a um caso, mas como um dever que emana do compromisso dos próprios Estados com a proteção necessária aos bens comuns. Uma jurisdição de curadoria é aquela que não se entende como proprietária dos bens em questão, mas que se coloca como responsável

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