A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais
Jânia Maria Lopes Saldanha e Lucas Paulo Orlando de Oliveira 122 se o processo seria judicial ou administrativo, se haveria ou não consulta prévia. A ausência, na Diretiva, quanto aos prazos de prescrição e custas processuais elevava a insegurança quanto ao se uso. Enfim, o uso da ação inibitória em diferentes Estados Membros suscitava sempre um novo processo que exigia adaptações. Desse modo, o mecanismo criado pela Diretiva para permitir às entidades competentes de um Estado Membro atuarem noutro Estado Membro não foi tão bem sucedido. O principal obstáculo, que explica por que motivo foi intentado um número tão reduzido de ações inibi- tórias para impedir infrações intracomunitárias – e transnacionais –, é a falta de recursos face aos riscos financeiros suportados por qualquer entidade competente, mas também à luz dos conhecimentos especia- lizados necessários face aos diferentes processos nos diversos Estados Membros. Após a publicação desse Relatório, foi editada a Diretiva 22/2009 27 também relativa às ações inibitórias emmatéria de consumidor, em cujo texto pode ser identificado um esforço para debelar as fragilidades da Diretiva 27/98, até mesmo porque essa última foi por várias vezes mo- dificada. Os interesses nacionais nem sempre permitiam que as ações inibitórias fossem resolvidas em tempo razoável (1); quanto à cessação das práticas, essas eram muitas vezes dificultadas quando os efeitos da decisão produziam efeitos em outro Estado, diferente daqueles em que as práticas tinham origem, o que prejudicaria o bom funcionamento do mercado interno e estimulava o deslocamento de uma prática ilícita de um país a outro para fugir do cumprimento da lei (2); a ultrapassa- gem dos limites estatais das práticas abusivas, impunha a necessidade de uma melhor harmonização na matéria (3); organismos públicos inde- pendentes e organizações cujo objeto consista na proteção coletiva dos consumidores, segundo as legislações nacionais deveriam ser criados e ter legitimidade para propor as ações coletivas em nível interno – art. 3º – (4); a fim de evitar discussão sobre legitimidade para agir nas ações coletivas intracomunitárias – seriam transnacionais? – a essas mesmas entidades deveria ser aplicado princípio do reconhecimento mútuo e seus nomes e objetos comunicados à Comissão Europeia, para garantir sua legitimidade para agir além fronteira – art. 4º (5). 27 Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009L0022 . Acesso em: 18 ago. 2020.
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