A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais
Bens/direitos comuns mundiais e a necessidade de um processo transnacional:... 121 Office of Fair Trading (OFT, autoridade pública responsável pela pro- teção do consumidor), do Reino Unido, utilizou o mecanismo, contra uma empresa belga pela prática de propaganda enganosa a consumi- dores do Reino Unido. A ação foi promovida na Bélgica, País em que o tribunal de primeira instância se pronunciou, pondo termo àquela prática. Esta decisão foi confirmada em recurso, quando a Bélgica pro- nunciou o efeito desestimulador das ações inibitórias. De igual modo, a partir de 300 queixas apresentadas por consumidores do Reino Unido, o OFT ajuizou ação contra a empresa Best Sales B.V. junto dos tribunais da Holanda, também por propaganda enganosa praticada neste País. Os tribunais da Holanda decidiram favoravelmente aos autores em de- cisão de 9 de julho de 2008. O relatório indica que apesar de as ações inibitórias continuarem a ser pouco utilizadas no âmbito das infrações transfronteira, vários Estados-Membros e associações de consumidores afirmaram que as mesmas são utilizadas com um grau de sucesso razoá- vel pelas associações de consumidores por infrações nacionais. Vários problemas foram apontados com relação à aplicabilidade da Diretiva e à propositura das ações inibitórias em outro Estado, como o seu elevado custo, a complexidade, a duração do procedimento e o âmbito limitado da ação inibitória. Com relação ao elevado custo para demandar em outro país, foram identificados os custos com a tradução, incertezas quanto aos honorá- rios, despesas de notificações e o risco de duplicação dos honorários e dos peritos. O risco financeiro haveria quando a demanda fosse ajuiza- da em outro Estado Membro e o sucumbente tivesse que suportar os custos daquele que ganhou, além dos seus, sistema esse que o relatório indica existir na maioria dos Estados Membros. No que diz respeito à complexidade e a duração dos processos, parecem ser eles apontados como verdadeiros entraves às ações trans- fronteiras. A complexidade derivaria da pluralidade de procedimentos em matéria de ações inibitórias em vários Estados Membros. Além dis- so, as incertezas quanto ao direito material aplicável aumentariam a complexidade, clareza que se exigiria quando a escolha da lei aplicável é importante diante das diferenças de regimes, por exemplo, entre os Estados Membros que ofereçam graus de proteção jurídica diferentes. A Diretiva minimamente harmonizava os procedimentos, mas dei- xava aos Estados uma margem de apreciação na matéria, como decidir
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