A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais
Jânia Maria Lopes Saldanha e Lucas Paulo Orlando de Oliveira 120 cional em um Estado deve ser repelido, tanto quanto possível, também pelo Estado onde esses produtos são comercializados ou em qualquer outro lugar do mundo onde se possa realizar a proteção dos direitos vio- lados das vítimas. A venda de produtos e serviços em escala global, com repercussões nocivas aos direitos dos consumidores, também é exemplo emblemático do quanto as respostas intrafronteiras são sofríveis. É verdade que não se quer com isso realizar uma hipertrofia das jurisdições estatais. O que se propõe é que diante da atual conjuntu- ra de integração dos direitos humanos, especialmente dos DESCA os quais repercutem, sobremaneira, sobre os direitos dos consumidores, é razoável sustentar que os Estados aceitem, de forma generosa e coopera- tiva, por exemplo, as pretensões de execução das sentenças estrangeiras quando necessário para a reparação de violações de direitos violados, não como um favor a outra autoridade estatal, mas como um dever que decorre de seus próprios compromissos firmados em relação à pro- teção dos direitos humanos. Esta é uma possibilidade inteligente de responder às angústias de Nancy Fraser 25 quando ao tratar do “quem” da justiça denominada de “anormal” reconhece estar justamente na di- ficuldade de acesso à justiça a principal fonte de produção dos excluídos do universo daqueles merecedores de reconhecimento dentro das enti- dades políticas. Como este trabalho mostra, trata-se do problema do “mal enquadramento” ainda não resolvido, nada mais, nas palavras de Fraser, do que uma “injustiça metapolítica” na medida em que as deli- mitações das entidades político-jurídicas dos Estados são de tal forma estabelecidas e organizadas que negam a determinadas pessoas e grupos a oportunidade de participar. Finalmente, registra-se que em matéria de proteção ao consumo no âmbito regional europeu, à primeira vista, a Diretiva 27/98 proposta pelo Parlamento e pelo Conselho da União Europeia, criou ação inibitó- ria para proteção do consumidor, um modelo que pode ser identificado como parcialmente transnacional. Relatório da Comissão Europeia 26 , publicado no ano de 2008, indicou ter sido decepcionante a aplicação da referida Diretiva em nível transfronteira. Noticiou-se que apenas o 25 FRASER, Nancy. Justiça anormal. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 108, p. 739-768, jan./dez. 2013. 26 Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1424270933241 &uri=CELEX:52009DC0343. Acesso em: 18 ago. 2013.
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