A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais
Bens/direitos comuns mundiais e a necessidade de um processo transnacional:... 119 pelos outros Estados acerca das ações que um Estado legitimamente tomou em seu território. A consideração da noção de cortesia trabalhada pela perspectiva da jurisprudência canadense parece se aproximar de uma possibilidade de maior diálogo com o que se pretende como projeto institucional de uma jurisdição internacional atenta à curadoria dos bens comuns. Porém, ainda há insuficiências a serem destacadas. A primeira é que a posição jurisprudencial ainda limita a atuação da jurisdição estrangeira às causas em que já ocorreram decisões por parte de um tribunal de outro Estado. Ou seja, ainda haveria uma lacuna em relação à prote- ção dos bens comuns, quando demandarem uma atuação jurisdicio- nal constitutiva. Em segundo lugar a cortesia não se direciona, em um primeiro momento, à proteção dos bens jurídicos, mas à autoridade estatocêntrica. Porém, no que diz respeito ao cumprimento das sentenças estran- geiras, ele deve ocorrer pela consideração de que os Estados se compro- metem perante a ordem jurídica internacional a diferentes compromis- sos relacionados à jurisdição de direitos humanos. Esse compromisso não deve ser compreendido apenas em uma relação de eficácia vertical, mas deve ser concebido a partir de seus efeitos horizontais. Significa dizer que um Estado deve preocupar-se em instrumentalizar sua juris- dição para a efetivação dos direitos fundamentais que se comprometeu a proteger não apenas quando for parte em processos jurisdicionais dos sistemas regionais ou mundiais, mas também por se entender que esse compromisso deve refletir na relação entre os próprios Estados – no caso, entre as próprias jurisdições. Se um Estado se compromete, por exemplo, com a proteção do meio ambiente, não há porque pensar que esteja comprometido apenas com a proteção do meio ambiente de seu território ou com o meio am- biente afetado pelos agentes que estão efetivamente sob seu controle, como é a posição apresentada da Corte Interamericana de Direitos Hu- manos. Esse compromisso deve ser como extensível para fatos e agen- tes que estão situados além de suas fronteiras. Essa afirmação reforça a importância estratégica da escolha dos DESCA como bens públicos/ comuns. Os direitos pertencentes a essa categoria não podem ser mais operacionalizados a partir de uma lógica limitada às fronteiras do Es- tado-nação. O trabalho escravo empregado para a produção transna-
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