A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais
Jânia Maria Lopes Saldanha e Lucas Paulo Orlando de Oliveira 118 de dito Estado (condutas extraterritoriais) ou com efeitos fora de dito território, quando dito Estado está exercendo autoridade sobre a pessoa ou quando a pessoa se encontre sob seu controle efetivo, seja dentro ou fora de seu território” 21 . Assim, a atividade de jurisdição transnacional estaria limitada às situações em que um Estado tenha responsabilidade direta pelo dano ou pelos agentes que o cometeram. O entendimento esposado pela Corte nesse contexto sem dúvida é necessário e merecedor de considerações elogiosas. Contudo, ainda não se revela suficiente para o enfrentamento de casos com elementos transnacionais como os efeitos de um determinado dano além fronteira. A possibilidade/responsabilidade entre os danos suportados por um Estado frente ao que se desenvolve no território de outro se man- tém em patamar semelhante ao da compreensão de propriedade e de responsabilidade que já estava presente na Lei das XII Tábuas 22 , especi- ficamente na tábua VIII 23 . Para que haja uma resposta suficiente para os problemas que foram destacados e outros tantos voltados à jurisdi- ção contemporânea de direitos fundamentais surge a importância do paradigma cosmopolita e da referenciação da compreensão dos direitos como bens comuns. A respeito da superação dos limites fronteiriços, um fundamento que merece destaque é a noção de cortesia que emerge da jurisprudência da justiça canadense. O conceito do caso em questão foi extraído do precedente Morguard Investments Ltd. v. De Savoye 24 , julgado em 20 de dezembro de 1990, a partir de onde se compreende o dever de cortesia como sendo resultando da impossibilidade de existência isolada dos Es- tados. De fato, torna-se necessária a atribuição de deferência e respeito 21 Id. Ver o parágrafo 81. 22 Estima-se que tal legislação tenha sido redigida em 451 a.C. 23 Note-se que a preocupação dos efeitos em relação à tutela predial já estava presente ao menos nas seguintes disposições da Tábua VIII: “2. Que os sodales (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o interesse público. (...) 9. Se uma árvore se inclina sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés. (...) 11. Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causa prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie 3 árbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano iminente”. VIEIRA, Jair Lor. Código de Hamurabi : Código de Manu, excertos (livros oitavo e nono): Lei das XII Tábuas. 3. ed. São Paulo: Edipro, 2011. p. 129-130. 24 Disponível em: https://scc-csc.lexum.com/scc-csc/scc-csc/en/item/700/index.do. Acesso em: 15 out. 2020
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