A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais

Bens/direitos comuns mundiais e a necessidade de um processo transnacional:... 117 como a fonte material do direito das gentes para satisfazer suas necessi- dades e realizar a justiça. 18 Daí ser necessário pensar não somente no perfil de processo de cariz individualista e sim perguntar, do ponto de vista da dimensão coletiva dos direitos humanos – para os DESCA e para o direito dos consumidores que, amiúde, deles decorrem – sobre a possibilidade de existência de um processo coletivo de natureza transnacional. Se os bens comuns demarcam, como já apresentado, o reconhe- cimento de direitos e obrigações recíprocas a determinadas comunida- des, a imunidade é a antítese desse vínculo ao descrever a ruptura do compromisso recíproco. O atual estágio de desenvolvimento das rela- ções econômicas e da jurisdição permite, por um lado, que haja a livre circulação das riquezas através das fronteiras estatais, mas, por outro, não há o reconhecimento da mesma permeabilidade para a proteção dos bens comuns, traduzidos enquanto direitos humanos 19 individuais e coletivos. Ainda não foram institucionalizadas as premissas que se preten- dem por uma perspectiva cosmopolita. Um exemplo dessa insuficiência é a resposta dada na Opinião Consultiva n.º 23 da Corte Interamerica- na de Direitos Humanos. Ao ser provocada pelo Estado da Colômbia para manifestar-se a respeito de como deveria ser interpretado o Pacto de San José quando existir risco de que empreendimentos de grandes proporções possam afetar transnacionalmente o meio ambiente, a Cor- te reconheceu que os territórios dos Estados não deveriam ser conside- rados como limites para a atuação e responsabilização dos Estados 20 . Porém, para que se possa, de acordo com o entendimento apresentado pelo Tribunal Regional, ser viabilizada uma jurisdição extraterritorial, é necessário que se configure “uma conduta cometida fora do território 18 CANÇADO TRINDADE, A. A. A humanização do direito internacional. Belo Hori- zonte: Del Rey, 2006. p. 390. 19 Uma das principais preocupações nesse viés é em relação à responsabilização das empresas transnacionais e o uso de concepções arcaicas, como a distinção entre personalidade jurídica da subsidiária em relação à matriz ou mesmo em relação à cadeia de valor dessas empresas, como já registrado em SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Do direito soft ao direito hard em matéria de responsabilidade jurídica das empresas transnacionais por violação de direitos humanos. In: MORAIS, José Luis Bolzan (org.). Estado e Constituição : o “fim” do estado de direito. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018. p. 210. 20 Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_23_esp.pdf. Acesso em: 28 out. 2020. Conferir o parágrafo 74.

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