A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais

Jânia Maria Lopes Saldanha e Lucas Paulo Orlando de Oliveira 116 garantia de acesso à justiça acompanhou a própria evolução doutrinária da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CrIDH). O reconhe- cimento do dever estatal de garantir direitos, previsto no artigo 1º, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), foi tomado pela Corte para reconhecer que a ele correspondiam os artigos 8º, 25 e 2º e que esses três dispositivos é que estabelecem a substancialidade daquela garantia. Assim, a base da normatividade do acesso à justiça derivaria da hermenêutica conjunta desses dispositivos. A ideia de acesso à justiça, entendida como um direito fundamen- tal quando prevista nas Constituições dos Estados e um direito huma- no quando presente em textos internacionais, é não só um limite ao exercício do poder, senão também uma finalidade de ação que deve ser controlada pelos sistemas de justiça, a quem cabe assegurar o direito fundamental ao processo devido 15 . Essa é uma percepção inegável que também se extrai da jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Hu- manos quando em 1975, ao decidir o caso Golder vs. Reino Unido 16 re- conheceu ser o direito de acesso à justiça inerente ao direito enunciado no art. 6, § 1º, da Convenção europeia para a proteção dos direitos hu- manos e das liberdades fundamentais. A fórmula do processo justo foi, paulatinamente, compondo um catálogo de direitos no Tribunal de Jus- tiça da União Europeia, por meio da edição de inúmeras Resoluções. 17 Acrescenta-se a isso que a “consciência jurídica universal” como com eloquência destacou Cançado Trindade no voto proferido no caso Bámaca Velásques vs. Guatemala , é a fonte material do direito das gentes e a âncora segura para os avanços relativos à proteção internacional dos direitos humanos. Ela passa a ser o fundamento filosófico e jurídico que descentraliza o paradigma estatocêntrico e centraliza a pessoa humana 15 DIDIER JÚNIOR, Fredie; ZANETTI JÚNIOR, Hermes. Princípio da adequação jurisdi- cional do processo coletivo – Benfazeja proposta contida no projeto de nova lei de ação civil pública. In: GOZZOLI, Maria Clara et. al . Em defesa de um novo sistema de processos coletivos . São Paulo: Saraiva, 2010. p. 248. 16 SUDRE, Fréderic et al . Les grands arrêts de la Cour européenne des Droits de l´Homme . Paris: Puf, 2011. p. 292-295. 17 Estas referências estão em: DEU, Teresa Armenta. Sistemas procesales penales . La justicia em Europa y America. Un caminho de ida e vuelta? Madrid; Barcelona; Buenos Aires: Mar- cial Ponz, 2012. p. 253.

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