História e políticas educacionais: contextos e análises contemporâneas

284 Sujeitos da educação de jovens e adultos e a prática educativa e Adultos como uma educação para pobres, e, por isso, ela não tinha necessidade de ter continuidade, qualidade e, principalmente, recursos. Por isso, pesquisar sobre a EJA justifica-se a partir da concep- ção da educação como direito humano, das ausências e presenças das políticas educacionais voltadas para as pessoas que não tiveram acesso à escolarização ou que não conseguiram concluir a educação básica, por questões adversas a sua vontade, ou não, que marcam as trajetórias de escolarização de muitos brasileiros 3 . Sendo nosso ponto de partida a concepção da educação como direito humano, implica o entendimento de que, na história brasileira, diferentes grupos sociais tiveram o direito à educação escolar negado ou desigualmente usufruído. Na EJA, muito se avançou com a ajuda da organização da sociedade civil. Nesse sentido, a diversidade de saberes historicamente produzidos por esses grupos compõe, hoje, parte rele- vante do capital social do povo brasileiro. Vale destacar que, apesar de as políticas educacionais estarem sinalizando importantes avanços na consolidação do direito à educação básica e na modalidade EJA, mais de 60 anos passaram-se da Declara- ção dos Direitos Humanos e a educação escolar ainda não se efetivou como um direito universal para todas as idades. As políticas educacio- nais ainda não deram conta de reverter o quadro de descontinuidades e 3 Conforme Seção V, Art. 37 e 38 da Lei 9394/96: A educação de jovens e adultos será des- tinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018). § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de traba- lho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação na- cional Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm> . Acesso em: 8 jul. 2019.

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