História e políticas educacionais: contextos e análises contemporâneas
238 Um olhar sobre o Programa Mulheres Mil a partir de duas experiências da economia... sa-Formação, em específico. Para compreender a entrada do PMM ao PRONATEC, é preciso entender minimamente a Bolsa-Formação. De acordo com a Portaria nº 168, de 07 de março de 2013: Art. 2 A Bolsa-Formação visa a potencializar a capacidade de oferta de cursos das redes de educação profissional e tecnoló- gica para: I - ampliar e diversificar a oferta de educação profis- sional e tecnológica gratuita no País; II - integrar programas, projetos e ações de formação profissional e tecnológica; e III - democratizar as formas de acesso à educação profissional e tecnológica para públicos diversos. (BRASIL, 2013, p. 01). A Lei nº 12.816, de 05 de junho de 2013, altera a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e amplia o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do PRONATEC. Aos pro- pósitos do PRONATEC, inclui-se (2013, p. 02) “VI - Estimular a ar- ticulação entre a política de educação profissional e tecnológica e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda”. O segundo artigo da Lei nº 12.513, define o público alvo da política como oferta prioritária do PRONATEC. I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos; II - trabalhadores; III - bene- ficiários dos programas federais de transferência de renda; e IV - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na con- dição de bolsista integral, nos termos do regulamento. § 1o Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, incluem-se os agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores. § 2º Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de educação profissional e tecno- lógica desenvolvidas no âmbito do Pronatec, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de mate- riais pedagógicos, de currículos e de estrutura física. § 3º As ações desenvolvidas no âmbito do Pronatec contemplarão a participação de povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioedu- cativas. (BRASIL, 2011, p. 01 e p. 02). Acrescentado os atendimentos prioritários da política, a Lei nº 12.816 inclui § 4º: “Será estimulada a participação de mulheres res- ponsáveis pela unidade familiar beneficiárias de programas federais de transferência de renda, nos cursos oferecidos por intermédio da Bolsa-Formação.” (grifos nossos). A Portaria nº 168, de 07/03/2013, e as Leis 12.513 e 12.816 vão definir as normas da Bolsa-Formação executada no âmbito do PRONATEC e explicitar o programa no que
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