História e políticas educacionais: contextos e análises contemporâneas

152 Relação público-privada na educação: um estudo em municípios catarinenses quisados. A constatação empírica retrata algumas limitações na atuação docente, fortalece os gestores quanto às decisões sobre as parcerias. Um “mix” de argumentos locais acaba coroando uma linguagem que vem sendo difundida em nível nacional e transnacional, cujo conteúdo versa sobre as fragilidades docentes e a necessidade de corrigi-las. Contudo, as estratégias oferecidas pelos parceiros privados não parecem ser as mais adequadas: recrutamento, avaliação, premiação, enfim, medidas que transformam o professor refém dos resultados que consegue alcançar. Na dimensão pedagógica, a perspectiva da práxis enquanto “ati- vidade teórico-política e histórica” (SEMERARO, 2005, p. 31), como possibilidade de ação, de movimento criador, mostrou-se adequada na tese, visto que os elementos mais evidenciados na construção das par- cerias criaram uma concepção restrita de qualidade educacional, que insiste em se tornar hegemônica. DIMENSÃO LEGAL Diz respeito ao aporte histórico-legal que possibilitou a cons- trução das parcerias, bem como a análise dos documentos que regula- mentam a educação dos municípios pesquisados. A estrutura jurídica acompanhou as modificações na função do Estado, bem como rede- finiu seus instrumentos, que podem ser contratos, convênios, enfim, uma série de pactuações previstas em leis que resultem na parceria. São materializados quando assinados por ambas as partes, ou seja, o contra- tado e o contratante. Refletir apenas sob o aspecto das normas seria olhar a dimen- são legal de forma míope. É preciso compreender que a relação pú- blico-privada nos municípios consolida políticas educacionais que se expressam por meio de formas jurídicas (leis, decretos, documentos, contratos). Elas permitem uma compreensão do arcabouço legal da re- lação público-privada. Tendo por base o materialismo histórico dialético, as políticas educacionais, como formas jurídicas, são expressões da totalidade do real e, portanto, não podem ser analisadas sem as suas determinações concretas. (TORRIGLIA; ORTIGARA, 2014). Na Contribuição à Crí- tica da Economia Política , Marx (2008, p. 47), ao discorrer a respeito das conclusões de sua investigação, afirma que “as relações jurídicas, bem como as formas de Estado, não podem ser explicadas por si mes-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz